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Regulamentação para voos com drone
Qualquer voo com drone, deve respeitar as regulamentações existentes.

Antes de contratar um aluguel de drone, sugerimos que conheça a Regulamentação publicada em 03/05/2017 pela ANAC, assim como as recomendações do DECEA para um voo seguro.  A Noga Produtora Trabalha apenas com drones homologados pela ANATEL, realizando os serviços apenas com as devidas  autorizações. Voamos dentro da lei. Voamos com segurança. Para um serviço completo e seguro, fale com a gente.

Legislação de drones no Brasil

A publicação da legislação de drones específica no Brasil tem impulsionado o mercado. Embora o primeiro drone tenha surgido por volta dos anos 70, nos Estados Unidos, essa máquina só começou a se popularizar tempos depois entre a população. Atualmente, somente no Brasil há mais de 80 mil VANTs registrados, sendo cerca de 33 mil apenas para fins profissionais. 

Não dá para negar, essas máquinas chegaram para ficar. Revolucionaram diversas áreas de trabalho, economia e formas de realizar determinadas atividades no mundo todo. Por aqui, não foi diferente.

Seja na agricultura, construção civil, produções audiovisuais ou  equipes de segurança – dentre muitas outras finalidades -, essas aeronaves são um sucesso e estão caindo no gosto da população e empresas. 

O fato é que, assim como motos, carros, caminhões, barcos, lanchas e outros veículos, os drones também precisam seguir uma série de regras e leis de trânsito aéreo. Você sabia disso? 

Muitos não sabem da legislação vigente sobre o uso de drones e suas normas. Por isso, acabam voando ilegalmente. 

As semelhanças com o trânsito que conhecemos continua: caso desobedeça alguma das regras ou não faça as regulamentações necessárias, poderá tomar multas e penalidades. 

Desta forma, o ideal é entender como regulamentá-la com os órgãos brasileiros competentes e as principais regras para seu uso antes de qualquer serviço (de preferência, assim que comprar a máquina).

Acompanhe este conteúdo para entender um pouco mais sobre a legislação de drones no Brasil e normas de voos nos ares brasileiros. Entenda!

Legislação de drones: entenda como voar de forma segura e tranquila! 

No Brasil, o uso dos drones e suas regras são recentes. A regulamentação da ANAC, por exemplo, só entrou em vigor em maio de 2017. Contudo, atualmente, há uma série de normas e exigências para colocar os VANTs no ar.

Agora o país também conta com uma regulamentação própria e atualizada para uso recreativo e profissional de drones em seu espaço aéreo. 

As legislações atualizadas referente ao tema são ICA 100-40, ICA 100-12, MCA 56-1, MCA 56-2, MCA 56-3, MCA  56-4, RBAC-E94, RBAC 45, IS 94-003ª e o Código Brasileiro da Aeronáutico (Lei 7565/1986). 

O espaço aéreo é uma área  de interesse público e finito, bem como estratégico para a defesa nacional de uma nação, caso necessário. Sendo assim, todo e qualquer equipamento ou artefato que acesse o espaço aéreo deve atender às legislações  pertinentes.

Dessa forma é possível coordenar e garantir a segurança dos demais usuários do espaço aéreo que não somente os drones. 

Ao comprar seu drone, precisará regulamentar o uso deste equipamento nos 3 principais órgãos públicos competentes. São eles:

ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações)

Os drones precisam ser homologados pelo órgão para garantir que os equipamentos operem em frequências compatíveis com a regulamentação brasileira.

Para que os voos das aeronaves não causem interferências em outros serviços – como o Controle de Tráfego Aéreo e as redes de comunicação móvel (redes celulares). 

A homologação é importante para otimizar a segurança dos usuários, minimizar o risco de choques elétricos, exposição a campos eletromagnéticos acima dos  limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), proteger contra vazamento de materiais tóxicos, explosões, entre outras utilidades. 

ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil)

É uma das agências reguladoras federais do país, foi criada para regular e fiscalizar as atividades da aviação civil e a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária no país.

É preciso regulamentar o drone na ANAC, porque a mesma é responsável pelos macroprocessos de  certificação, fiscalização, normatização e representação institucional. 

Conforme a RBAC nº 94/2017 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, é obrigatório o cadastro de drones acima de 250g no SISANT, tanto para uso recreativo como profissional. 

Não corra o risco de ter seu drone apreendido, tomar multa e ainda responder a processo administrativo, civil e penal por falta de cadastro no SISANT. Você pode realizar o cadastro gratuitamente acessando o site https://sistemas.anac.gov.br/sisant ou através de nossos profissionais especializados em questões administrativas.

DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo)

Esse departamento é incumbido de planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas ao controle do espaço aéreo, à proteção ao voo, ao serviço de busca e salvamento e às telecomunicações do Comando da Aeronáutica. 

Todo piloto de drone deve possuir registro no DECEA, o qual é realizado após ter em mãos o número de registro realizado na ANAC. Esse cadastro é necessário porque é obrigatório agendar e solicitar seus voos previamente no sistema SARPAS para que o tráfego aéreo possa ser controlado de forma eficaz pelos órgãos operacionais.

Caso você ainda não tenha feito o seu registro como piloto de drone, você pode realizar acessando o site https://servicos.decea.mil.br/sarpas/. Se não tem tempo para trabalhar com as questões legais, a ModelismoBH pode te ajudar através de um serviço especializado que oferecemos aqui.

Regras para uso de drones no Brasil

Com as máquinas devidamente cadastradas e regulamentadas, é hora de conhecer as principais regras do uso de drones no país. 

Vamos abordar os VANTs profissionais, já que os modelos usados para uso recreativo são mais simples e não contam com muitas normas. 

Os drones para uso comercial são divididos em três categorias pelos órgãos competentes conforme o peso de 250g até 25 kg, entre 25 kg e 150 kg e superior a 150 kg. 

Todos os equipamentos precisam ser cadastrados pela ANAC e homologados pela ANATEL. A primeira regra é que só pode pilotar drones profissionais quem tiver, no mínimo, 18 anos – independentemente da categoria da máquina.

É importante ressaltar que é recomendado que os pilotos façam cursos de pilotagem de drones, dado que são equipamentos complexos e exigem alguns cuidados e responsabilidades.

Todos que se dispõem a participar dessas aulas aprenderão ainda mais sobre a legislação dessas máquinas no Brasil e técnicas de voos. 

A orientação é que os voos sejam feitos em até 120 m de altura. É preciso que os drones voem a uma distância de 5,4 quilômetros de um aeródromo ou aeroporto.

Para voar com drone entre 40 e 120 metros de altura, a distância orientada pode aumentar. Existem diversas regras de voos, algumas específicas para máquinas com pesos e características diferentes.

Caso precise sobrevoar algum desses lugares “proibidos”, deve-se solicitar ao DECEA – é um processo simples e o resultado sai em poucos dias.

Aeronaves com peso entre 250 gramas e 25 quilos precisam do cadastro na ANAC, se operados até 120 metros do solo.

Já para casos de voos com drones que pesam entre 25 quilos e 150 quilos, existem requisitos técnicos exigidos aos fabricantes e o piloto deve ter certificado médico e licença para operá-lo.

Os VANTs com peso superior a 150 quilos vão passar por processo de certificação similar ao existente para aeronaves tripuladas e os pilotos devem ter uma série de certificados e habilidades. 

Cada peso exige medidas de segurança diferentes, o que também muda com a finalidade do serviço. 

Confira algumas normas detalhadamente para entender como essas regras funcionam na prática:

Conceito Básicos para melhor entendimento da legislação de drones no Brasil

AERONAVE – Qualquer aparelho que possa sustentar-se na atmosfera a partir de reações do ar que não sejam as reações do ar contra a superfície da terra.

AEROMODELO – É toda aeronave não tripulada com finalidade de recreação; Um drone será considerado um aeromodelo se a finalidade do voo for recreativo.

AERONAVE NÃO TRIPULADA (UA) – Qualquer aparelho que possa sustentar-se na atmosfera, a partir de reações do ar que não sejam as reações do ar contra a superfície da terra, e que se pretenda operar sem piloto a bordo.

RPA (AERONAVE REMOTAMENTE PILOTADA OU REMOTELY-PILOTED AIRCRAFT) É a aeronave não tripulada pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota com finalidade diversa de recreação; Um drone será considerado uma RPA se a finalidade do voo for não recreativo. Se for com a finalidade recreativa, ele será considerado um aeromodelo.

AERONAVE NÃO TRIPULADA AUTOMÁTICA – É Aeronave não tripulada que possibilita a intervenção do piloto, a qualquer momento, na condução e no gerenciamento do voo, mesmo tendo os parâmetros e os perfis de voos conduzidos por sistemas computacionais.

AERONAVE NÃO TRIPULADA AUTÔNOMA – É Aeronave não tripulada que não permite a intervenção do piloto na condução do

voo, tendo o planejamento da missão sido concebido dessa forma.

CLASSIFICAÇÃO DOS RPA

CLASSE 1: RPA com peso máximo de decolagem maior que 150 kg;

CLASSE 2: RPA com peso máximo de decolagem maior que 25 kg e menor ou igual a 150 kg;

CLASSE 3: RPA com peso máximo de decolagem menor ou igual a 25 kg.

RPS (Estação de Pilotagem Remota ou Remote Pilot Station) significa o componente do RPAS contendo os equipamentos necessários à pilotagem da RPA;

RPAS (Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada ou Remotely-Piloted Aircraft System) significa a RPA, sua(s) RPS, o enlace de pilotagem e qualquer outro componente, como especificado no seu projeto.

VLOS – Operação em Linha de Visada Visual (Visual Line of Sight Operation) significa a operação em condições meteorológicas visuais (VMC), na qual o piloto, sem o auxílio de observadores de RPA, mantém o contato visual direto (sem auxílio de lentes ou outros equipamentos) com a aeronave remotamente pilotada, de modo a conduzir o voo com as responsabilidades de manter as separações previstas com outras aeronaves, bem como de evitar colisões com aeronaves e obstáculos;

EVLOS – Operação em Linha de Visada Visual Estendida (Extended Visual Line of Sight Operation) significa a operação em VMC, na qual o piloto remoto, sem auxílio de lentes ou outros equipamentos, não é capaz de manter o contato visual direto com a RPA, necessitando dessa forma do auxílio de observadores de RPA para conduzir o voo com as responsabilidades de manter as separações previstas com outras aeronaves, bem como de evitar colisões com aeronaves e obstáculos, seguindo as mesmas regras de uma operação VLOS.;

BVLOS – Operação Além da Linha de Visada Visual (Beyond Visual Line of Sight) operation) significa a operação que não atenda às condições VLOS ou EVLOS; Operação em que o Piloto Remoto e seu Observador não consigam manter a RPA dentro do seu alcance visual. Uma operação na qual o piloto perca momentaneamente o contato visual direto com a aeronave, retomando o mesmo em seguida, ainda será considerada VLOS.

OBSERVADOR DE RPA significa pessoa que, sem o auxílio de equipamentos ou lentes (exceto as corretivas), auxilia o piloto remoto na condução segura do voo, mantendo contato visual direto com a RPA;

ALCANCE VISUAL – Distância máxima em que um objeto pode ser visto sem o auxílio de lentes (excetuando-se as lentes corretivas).

CARGA ÚTIL (PAYLOAD) – Todos os elementos da aeronave não necessários para o voo e pilotagem, mas que são carregados com o propósito de cumprir objetivos específicos.

OPERAÇÃO AUTÔNOMA significa a operação normal de uma aeronave não tripulada durante a qual não é possível a intervenção do piloto remoto no voo ou parte dele.

OPERAÇÃO REMOTAMENTE PILOTADA significa a operação normal de uma aeronave não tripulada durante a qual é possível a intervenção do piloto remoto em qualquer fase do voo, sendo admitida a possibilidade de voo autônomo somente em casos de falha do enlace de comando e controle, sendo obrigatória a presença constante do piloto remoto, mesmo no caso da referida falha do enlace de comando e controle;

CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DE VOO VISUAL (VMC) – Condições meteorológicas expressas em termos de visibilidade, distância de nuvens e teto, iguais ou superiores aos mínimos especificados. Os mínimos especificados estão dispostos na ICA 100-12 – Regras do Ar.

NOTAM – NOTICE TO AIRMEN – Aviso que contém informação relativa a estabelecimento, condição ou modificação de qualquer instalação aeronáutica, serviço, procedimento ou perigo, cujo pronto conhecimento seja indispensável para o pessoal ligado a operações de voo.  Um NOTAM tem por finalidade divulgar antecipadamente a informação aeronáutica de interesse direto e imediato para a segurança e regularidade da navegação aérea. A divulgação antecipada só não ocorrerá nos casos em que surgirem deficiências nos serviços e instalações que, obviamente, não puderem ser previstas.

ÓRGÃO DE CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO (ATC) – Expressão genérica que se aplica, segundo o caso, a um Centro de Controle de Área (ACC), a um Órgão de Controle de Operações Aéreas Militares (OCOAM), a um Controle de Aproximação (APP) ou a uma Torre de Controle de Aeródromo (TWR).

ÓRGÃO REGIONAL – São órgãos que desenvolvem atividades na Circulação Aérea Geral (CAG) e na Circulação Operacional Militar (COM), responsáveis por coordenar ações de gerenciamento e controle do espaço aéreo e de navegação aérea nas suas áreas de jurisdição. São Órgãos Regionais subordinados ao DECEA, os CINDACTA I, II, III e IV e o SRPV-SP.

PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM (PMD) – É o máximo peso que uma aeronave não tripulada (incluídos seu combustível, cargas e equipamentos transportados) pode ter para ser capaz de decolar e realizar um voo com segurança. O PMD independe de a aeronave estar equipada ou não com seus acessórios. Por exemplo, se uma aeronave é capaz de decolar e realizar um voo seguro, estando equipada com um protetor de hélices, e o uso desse acessório deixa a aeronave com um peso de 255 g, o PMD da aeronave é de, no mínimo, 255 g, independentemente de estar voando com ou sem o acessório do exemplo.

ZONA DE APROXIMAÇÃO OU DE DECOLAGEM (ZAD) – Para fins de entendimento do constante deste Manual, considera-se Zona de Aproximação ou de Decolagem a área compreendida entre a cabeceira da pista até a distância de 9 km (nove quilômetros), com um feixe de abertura de 90º (45º para cada lado do eixo de aproximação ou de decolagem).

NO FLY ZONE (NFZ) – É a área específica na qual o voo não é permitido em condições normais. A origem da NFZ pode ser Normativa, estabelecida por norma (Ex: Zona de Aproximação ou Decolagem estabelecidas nesta Instrução), ou Técnica, geralmente criada pelo fabricante do equipamento. A utilização de uma NFZ de origem Normativa poderá ser concedida por meio de análise ATM e estará implícita na autorização de voo emitida.  Uma NFZ de Origem Técnica é geralmente motivada por uma NFZ Normativa, portanto, para que seja possível a sua utilização, o operador deverá realizar gestões com o respectivo fabricante, anexando à solicitação de desbloqueio da NFZ Técnica a autorização de utilização da NFZ Normativa.

Resumo sobre exigibilidades legais para voar drones no Brasil
AEROMODELOS ACIMA DE 250 GRAMAS (VOOS RECREATIVOS), EM VLOS (LEGISLAÇÃO DE DRONES APLICADA MCA 56-2) 

• Ter idade igual ou superior a 18 anos; 

• Registro emitido junto à ANAC e sua identificação na aeronave; 

• Certificado de Homologação na ANATEL ou número de homologação na ANATEL gravado na aeronave; 

• Autorização de voo emitida pelo DECEA quando o voo for realizado fora de áreas próprias de aeromodelismo; 

• Voos dentro de áreas próprias de aeromodelismo não precisam de autorização de voo emitida pelo DECEA;

• Realizar operação VLOS, em área circular, polígono ou corredor, sendo limitada a uma distância horizontal que permita a manutenção da visualização da aeronave, com ou sem auxílio de um ou mais observadores; 

• Altura de voo máxima de 40 m em zonas urbanas; 

• Distância máxima de 200 m em zonas urbanas; 

• Velocidade máxima de 40 km/h em zonas urbanas; 

• Afastamento mínimo de 30 m de pessoas não anuentes, animais e propriedades de terceiros em zonas urbanas; 

• Altura de voo máxima de 50 m em zonas rurais; 

• Distância máxima de 500 m em zonas rurais; 

• Velocidade máxima de 100 km/h em zonas rurais; 

• Afastamento mínimo de 90 m de pessoas não anuentes em zonas rurais, devido a aeronave poder usar  velocidade máxima de 100 km/h; 

• Altura de voo máxima de 120 m em clubes de aeromodelismo ou conforme regulado em ATM; 

• Distância máxima definida pelo caixa de voo do clube de aeromodelismo; 

• Sem limite de velocidade em clubes de aeromodelismo; 

• Em zonas urbanas, afastamento mínimo de 600 m de distância do centro de helipontos cuja altura seja  superior a 40 m. Se o drone estiver de 600 m a 2000 m de distância do centro do heliponto, a altura máxima de  voo do drone deverá ser de 30 m. Se o drone estiver acima de 2000 m de distância do centro do heliponto a  altura máxima de voo do drone deverá ser de 40 m. Respeitando em qualquer das ocasiões uma diferença  mínima de altura de 30 m em relação a altura do heliponto. Exemplo: Heliponto a 40m de altura, o drone só  poderá chegar a no máximo 10m de altura; Se o heliponto tiver 30m de altura, o drone terá respeitar um  afastamento mínimo de 2 km do centro do heliponto;

• Permitido o uso de FPV em zonas urbanas exclusivamente se houver um observador de aeromodelo; 

• Permitido o uso de FPV em clubes de aeromodelismo sem a necessidade de um observador de aeromodelo; 

• Permitido o uso de FPV em zonas rurais sem a necessidade de um observador de aeromodelo;

• Afastamento mínimo de 9 km aeródromos cadastrados, quando operando nas zonas de aproximação e de decolagem;

• Existindo um obstáculo artificial ou natural (fixo e permanente) dentro da distância de 9 km, os voos de aeromodelos poderão, desde que informados, ser realizados na face oposta à do circuito de tráfego dos aeródromos, não sendo ultrapassado o seu limite vertical, sempre sendo limitado, no máximo, a 40 m de altura; 

• Afastamento mínimo de 2 km de aeródromos cadastrados, quando operando fora das zonas de aproximação e de decolagem.

RPA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM SUPERIOR A 250 GRAMAS E ATÉ 25KG (CLASSE 3) – EM VLOS ATÉ 40M ACIMA DO NÍVEL DO SOLO – (NORMA APLICADA ICA 100-40)

• Ter idade igual ou superior a 18 anos; 

• Registro emitido junto à ANAC e sua identificação na aeronave; 

• Apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento com cobertura de danos a  terceiros (Seguro Reta), exceto das aeronaves pertencentes a entidades controladas pelo estado; 

• Documento que contém a avaliação de risco operacional elaborada pelo operador conforme E-94-003 da  ANAC; 

• Manual completo do drone; 

• Certificado de Homologação na ANATEL ou número de homologação na ANATEL gravado na aeronave; 

• Autorização de voo emitida pelo DECEA; 

• Conhecer os meios de contato do órgão regional responsável pela área de operação; 

• Conhecer os meios de contato com o órgão ATS mais próximo da área de operação; 

• Operar em condições VMC; 

• Altura de voo máxima de 40 m; 

• Velocidade máxima de 60 km/h; 

• Não requer comunicação bilateral com órgão ATS se estiver operando dentro dos limites estabelecidos; 

• Realizar operação VLOS, em área circular, polígono ou corredor, sendo limitada a uma distância horizontal que permita a manutenção da visualização da aeronave, com ou sem auxílio de um ou mais observadores; 

• Afastamento mínimo de 30 m de pessoas não anuentes, animais e propriedades de terceiros; 

• Afastamento mínimo de 5 km aeródromos cadastrados, quando operando nas zonas de aproximação e de decolagem;  

• Afastamento mínimo de 2 km de aeródromos cadastrados, quando operando fora das zonas de aproximação e de decolagem; 

• Afastamento mínimo de 2 km de áreas nas quais sejam previstas operações ligadas à aviação agrícola;

• Afastamento mínimo de 2 km de distância do centro de heliponto cuja altura seja inferior a 60 m;

• Afastamento mínimo de 600 m de distância do centro de helipontos cuja altura seja superior a 60 m. Se o drone estiver de 600 m a 2000 m de distância do centro do heliponto, a altura máxima de voo do drone deverá ser de 30 m.

• Se o drone estiver acima de 2000 m de distância do centro do heliponto a altura máxima de voo do drone deverá ser de 40m – respeitando em qualquer das ocasiões uma diferença mínima de altura de 30m em relação a altura do heliponto. Exemplo: heliponto a 40 m de altura, o drone só poderá chegar a no máximo 10m de altura. 

RPA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM SUPERIOR A 250 GRAMAS E ATÉ 25KG (CLASSE 3) – EM VLOS DE 40M ATÉ 120M ACIMA DO NÍVEL DO SOLO – (NORMA APLICADA ICA 100-40)

• Ter idade igual ou superior a 18 anos; 

• Registro emitido junto à ANAC e sua identificação na aeronave; 

• Apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento com cobertura de danos a  terceiros (seguro reta), exceto das aeronaves pertencentes a entidades controladas pelo estado;

• Documento que contém a avaliação de risco operacional elaborada pelo operador conforme E-94-003 da ANAC; 

• Manual completo do drone; 

• Certificado de homologação na ANATEL ou número de homologação na ANATEL gravado na aeronave; 

• Autorização de voo emitida pelo DECEA; 

• Conhecer os meios de contato do órgão regional responsável pela área de operação; 

• Conhecer os meios de contato com o órgão ATS mais próximo da área de operação; 

• Operar em condições VMC; 

• Velocidade máxima de 120 km/h; 

• Altura de voo máxima de 120 m; 

• Não requer comunicação bilateral com órgão ATS se estiver operando dentro dos limites estabelecidos; 

• Realizar operação VLOS, em área circular, polígono ou corredor, sendo limitada a uma distância horizontal que permita a manutenção da visualização da aeronave, com ou sem auxílio de um ou mais observadores; 

• Afastamento mínimo de 90 m de pessoas não anuentes, animais e propriedades de terceiros; 

• Afastamento mínimo de 9 km aeródromos cadastrados, quando operando nas zonas de aproximação e de decolagem;  

• Afastamento mínimo de 9 km de aeródromos cadastrados, quando operando fora das zonas de aproximação  e de decolagem; 

• Afastamento mínimo de 3 km do centro de helipontos cadastrados independente da altura do heliponto;

• Afastamento mínimo de 2 km de áreas nas quais sejam previstas operações ligadas à aviação agrícola. 

RPA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM SUPERIOR A 250 GRAMAS E ATÉ 25KG (CLASSE 3) VLOS ACIMA DE 120M DO NÍVEL DO SOLO; OU  EM BVLOS A QUALQUER ALTURA ACIMA DO SOLO – (NORMA APLICADA ICA 100-40)

• Ter idade igual ou superior a 18 anos; 

• Registro emitido junto à ANAC e sua identificação na aeronave; 

• Apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento com cobertura de danos a  terceiros (Seguro Reta), exceto das aeronaves pertencentes a entidades controladas pelo Estado; 

• Documento que contém a avaliação de risco operacional elaborada pelo operador conforme E-94-003 da ANAC;

• Manual completo do drone; 

• Certificado de homologação na ANATEL ou número de homologação na ANATEL gravado na aeronave; 

• Autorização de voo emitida pelo DECEA; 

• Certificado de marca experimental ou certificado de matrícula; 

• Certificado de aeronavegabilidade válido (CAER, CAVE, AEV ou documentos equivalentes;)

• Permitido o uso de FPV exclusivamente se houver um observador de RPA; 

• Todas as demais regras serão definidas especificamente na autorização ou nota emitida pelo órgão regional.

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